quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Retroação a 2003 de não incisão de ICMS para veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre - PL 5494 - 2014 - PSDB - Governo de MInas


Em 2009, o governo mineiro (PSDB) acrescentou "a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita" na lista de serviços sem incidência de ICMS. (art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009 - Lei 6763, Art. 7º, parágrafo 01º, inciso XXVII)

Nesse momento, no apagar das luzes do governo tucano, o governo do PSDB envia proposta de lei que altera diversas regras relativas a tributação (PL 5494 / 2014). Em relação à incidência de ICMS, acrescenta "a veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre" à lista de serviços/operações sem incidência de ICMS. Ademais torna a não incidência desse serviço retroativa a 19 de dezembro de 2003, ano do início do governo tucano (Aécio e Anastasia).

Quais são as implicações dessa proposta? Caso as empresas em questão tenham recolhido o imposto, essa modificação gerará crédito dessas empresas em relação ao Estado? Ou, caso tenham sonegado, encobrirá a sonegação?

É legal e ético a retroação de direitos? Quem será beneficiado? É aceitável que nos momentos de alternância de governo, a partido que será substituído comprometa o orçamento do futuro governo? Ou seja, que o partido derrotado promova o desmonte do Estado, prejudicando a nova gestão?

Podemos imaginar uma situação equivalente: imagine que Dilma deixasse o governo e aumentasse o valor da bolsa família retroativamente ao início do governo Lula. E ainda que o pagamento desse montante fosse com créditos para compra de carne (Friboi - Lulinha) Nesse caso a mídia iria divulgar? Seria manchete ou nota de página?

Sabe-se que a família Neves controla várias empresas de comunicação na região de São João del Rei (vide post Coronelismo eletrônico: os veículos de comunicação da família Neves) e que tem amplo apoio de empresas de rádio e televisão em Minas Gerais, destacando-se os Diários Associados (rádio Guarani, TV Alterosa, jornal Estado de Minas) e a Rede Globo, dentre outros.




Referências:

1.
PROPOSIÇÃO: PL 5494 2014 - PROJETO DE LEI

EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 5.494/2014

EMENDA Nº 1
...

§ 18 - A veiculação de publicidade por meio de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita integra a prestação de serviço de comunicação a que se refere o inciso XXVII do caput.'.

Art. ... - A alteração do § 18 do art. 7º da Lei nº 6.763, de 1975, retroage seus efeitos a 19 de dezembro de 2003.

Referência genérica
http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos



2.
LEI 6763 de 26/12/1975 - Texto Atualizado
Consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
...

CAPÍTULO II
Da Não-Incidência

Art. 7º - O imposto não incide sobre:
...

XXVII - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

Referência genérica
http://www.almg.gov.br/atividade_parlamentar/tramitacao_projetos


3.
Coronelismo eletrônico: os veículos de comunicação da família Neves. http://saraiva13.blogspot.com.br/2014/11/coronelismo-eletronico-os-veiculos-de.html